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Postado em 10 de Agosto de 2018 às 13h58

Readmissão em curto prazo é fraude

Ministério do Trabalho considera fraudulenta rescisão seguida de recontratação

De acordo com o Ministério do Trabalho, através da Portaria 384/92, quando se rescinde o contrato de trabalho, sem justa causa, de um empregado, este não pode ser recontratado ou permanecer prestando serviço na empresa sem registro na Carteira de Trabalho dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou sob pena deste ato ser considerado fraudulento.

  •  Nulidade da Rescisão do Contrato de Trabalho: Pode ocorrer de o empregador rescindir o contrato com a finalidade de, por meio da nova contratação, retirar vantagens presentes no contrato anterior, dentre elas podemos citar a hipótese de demitir o empregado e readmiti-lo em seguida com salário mais baixo. Se constatado que a readmissão se deu com este intuito, a rescisão poderá ser considerada nula, tendo em vista que o artigo 9º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
  • Férias: A CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída. Isto quer dizer que no caso de readmissão antes de 60 dias retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias.
  • Saque ao FGTS: Tem o objetivo de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
  • Fraude para recebimento do Seguro Desemprego: O levantamento dos casos de rescisão fraudulenta envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, sujeitando à multa administrativa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. A legislação que rege o seguro-desemprego estabelece que além das penas administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.


O empregador que praticar rescisão fraudulenta estará sujeito à multa de valor que varia de R$10,64 a R$ 106,41 por trabalhador, e ainda poderá ser aplicado um acréscimo de valores dependendo da situação ocorrida.
Com a implantação do e-Social a fiscalização e identificação de casos que podem ser entendidos como fraude foi facilitada, assim o Ministério do Trabalho recebe as informações prestadas mensalmente onde são analisadas por meio desse portal online, facilitando a aplicação de penalidades.

Fonte: COAD - Consultoria

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