-

Aba 1

Postado em 19 de Outubro de 2018 às 11h54

Homens adotantes podem receber salário-maternidade

O benefício é solicitado pelo Portal INSS ou pela Central Telefônica 135

A lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, trouxe mudanças que igualam todas as famílias no direito ao recebimento do salário-maternidade em caso de adoção. Assim, uma situação inimaginável no passado compõe, hoje, a realidade da Previdência Social brasileira: o recebimento de salário-maternidade por pessoas do sexo masculino.

Para obter esse benefício, o adotante deve fazer a solicitação através dos canais remotos do INSS, como a Central Telefônica 135, o Portal www.inss.gov.br ou o Meu INSS (meu.inss.gov.br), aplicativo disponível para celulares. Como o benefício de salário-maternidade pode ser concedido automaticamente, não é mais necessário que o segurado agende atendimento em uma Agência do INSS ? agora, ao fazer o pedido, já recebe o número do protocolo de requerimento, eliminando a etapa do agendamento.

Nos casos em que as informações previdenciárias necessárias para o reconhecimento do direito já constarem nos sistemas do INSS, será possível a concessão automática do benefício, com a liberação da Carta de Concessão. O documento será enviado para a residência do segurado pelos Correios (AR). O segurado pode também acompanhar o andamento do processo pelos canais remotos. Caso seja necessário apresentar algum documento, o cidadão será chamado para ser atendido em uma agência perto da sua residência.

Duração do Beneficio

O salário-maternidade terá duração de 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças de, no máximo, 12 anos de idade. Para ter direito ao salário-maternidade, o segurado do INSS deve ter cumprido a carência exigida na data da adoção de 10 meses de contribuição para as categorias de contribuinte individual e facultativo; 10 meses de comprovação de exercício de atividade rural para o segurado especial e, no caso dos desempregados, é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir a carência de 10 meses de contribuição. Já os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos não precisam cumprir carência.

Fonte: LegisWeb/ INSS

Veja também

PUBLICADO DECRETO 10.470 DE 24 DE AGOSTO DE 202003/09/20 Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional a jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho. Mais 60 dias para adesão da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 180 dias. Se houver acordos em que foi feita redução e suspensão com o mesmo empregado, segue o prazo máximo de 180 dias. Os Intermitentes têm seu......
Estados e representantes de bares e restaurantes formam grupo de trabalho04/09/19 Um grupo de trabalho será formado com representantes de bares e restaurantes e técnicos do Governo de Santa Catarina para avançar na discussão sobre a tributação do segmento, assim como a formalização......
RECEITA FEDERAL ABRE A POSSIBILIDADE DE REPARCELAR DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL16/11/20 A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . A Instrução......

Voltar para Notícias