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Postado em 16 de Abril de 2020 às 14h25

BENEFICIO EMERGENCIAL AOS TRABALHO

Requisitos

Durante o estado de calamidade pública, a Medida Provisória n° 936/2020, nos artigos 2° ao 6°, autorizou aos empregadores a suspender os contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada.

Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos trabalhadores paga pelo Ministério da Economia chamada de benefício emergencial.

Para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, para que a 1° parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas.

Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes requisitos:

Será concedido independentemente de: Não será concedido:
Cumprimento de qualquer período aquisitivo À ocupante de cargo ou emprego público
Tempo de vínculo empregatício Á beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social
Número de salários recebidos A quem esteja recebendo seguro desemprego
Àquele que receba bolsa de qualificação profissional

O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa, desde que preenchidos os demais requisitos da Lei n° 7.998/90.

O Ministério da Economia disciplinará as regras para a prestação das informações e a concessão do benefício.

Valor do Benefício

O valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:

I - quando houver redução da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego.

Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego.

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou

b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.

O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18).

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